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56 Terrenos/ Suelos No aplicable, en Distrito do Porto, Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
2.200m²
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164.000 €
Descubra la posibilidad de adquirir una parcela de 2.200 m² en una ubicación privilegiada, donde la tranquilidad se une a la comodidad. Este espacio ofrece un gran potencial para construir el hogar ideal o una excelente inversión.
Ubicación estratégica:
Situado en una zona residencial, cerca de colegios y comercios, lo que garantiza un fácil acceso a lo que necesita.
Análisis del PDM:
De acuerdo con el extracto del Plan de Ordenación del PDMC vigente, el suelo tiene dos clasificaciones distintas: aproximadamente el 25% del espacio se inserta en Suelo Rural - Espacios Agrícolas, sin capacidad de construcción (550 m²), mientras que el 75% (1.350 m²) pertenece a Suelo Urbano - Espacios Residenciales Tipo II, permitiendo la construcción.
¡Propiedad del banco!
¡No te pierdas esta oportunidad!
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
2.200m²
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164.000 €
Terreno urbano para construção com 2.200 m2.
Área de construção aferida pelo PDM em vigor onde se observou que o terreno possui 2 classificações distintas.
Localiza-se em zona residencial de 1ª habitação, não consolidada, caracterizada essencialmente por moradias unifamiliares.
Local servido por razoáveis transportes e boas acessibilidades.
A envolvente mais próxima é servida por algum pequeno comércio de apoio.
De acordo com extrato da Planta de Ordenamento do PDMC em vigor, o terreno possui 2 classificações distintas, planta de Ordenamento: Parte do terreno encontra-se inserido em Solo Rural-Espaços agrícolas e parte em Solo urbano-solo urbanizado-espaços residenciais tipo II. Na planta de condicionantes não se verificou nada de relevante a não ser a confrontação a norte com ribeiro.
Visite-nos em setimoambiente.com
Área de construção aferida pelo PDM em vigor onde se observou que o terreno possui 2 classificações distintas.
Localiza-se em zona residencial de 1ª habitação, não consolidada, caracterizada essencialmente por moradias unifamiliares.
Local servido por razoáveis transportes e boas acessibilidades.
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De acordo com extrato da Planta de Ordenamento do PDMC em vigor, o terreno possui 2 classificações distintas, planta de Ordenamento: Parte do terreno encontra-se inserido em Solo Rural-Espaços agrícolas e parte em Solo urbano-solo urbanizado-espaços residenciais tipo II. Na planta de condicionantes não se verificou nada de relevante a não ser a confrontação a norte com ribeiro.
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Terreno
Freixo (Valbom), Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
2.100m²
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250.000 €
Terreno no Freixo com vistas para o Douro, próximo a rotunda, com 2100m² de área, viabilidade para construção de uma moradia com 340m² de implantação e 640m² de construção.
Contacto
Lote de construcción
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
comprar
300.000 €
Invista numa das zonas com maior procura e valorização em Gondomar!
Este terreno com 1000 m² e 3 frentes de rua, situado no coração de Valbom, é a oportunidade ideal para quem procura desenvolver um projeto de habitação ou investir com elevado retorno. A sua configuração e localização permitem a construção de 4 a 5 moradias, tornando-se perfeito para promoção imobiliária ou projeto familiar.
Destaques do terreno:
-Área total: 1000 m²
-3 frentes com excelente exposição solar
-Elevada capacidade construtiva graças à frente extensa e construção já existente
-Ideal para construção de 4 a 5 moradias ou projeto multifamiliar
-Zona tranquila e residencial com forte procura
Localização privilegiada:
-A apenas 1,2 km do Continente Modelo de São Cosme
-2,3 km da Marina do Freixo
-4 km da Estação de Campanhã
-1,6 km dos Passadiços de Gramido - ideal para passeios e momentos de lazer
Excelente solução para construtores, investidores ou famílias que pretendam viver em zona calma, próxima da cidade, com fácil acesso a todos os serviços e transportes.
Agende já a sua visita e explore esta oportunidade única de investimento em Valbom!
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
2.200m²
comprar
164.000 €
Daniela Nöel WhatsApp
Contacto directo: ’9’’3’’2’’4’’4’’0’’0’’2’’4’ (llamada a red móvil nacional)
️ (email oculto) 7772
Terreno urbano para construcción en Vinhal - S. Cosme, en el municipio de Gondomar
Superficie: 2.200 m²
Con acceso por calle rehabilitada y ubicado en una tranquila zona residencial de viviendas unifamiliares.
Localización con múltiples accesos, servicios y comercios cercanos:
Gondodoce _____ 450 m
Estrada D. Miguel _____ 900 m
Pingo Doce _____ 1.000 m
Av. Mário Soares _____ 1.000 m
Farmácia Cruz Maia _____ 1.100 m
Rotonda do Taralhão _____ 1.100 m
Lidl _____ 1.100 m
Gasolinera GALP (Taralhão) _____ 1.200 m
Continente _____ 1.300 m
Escuela Básica de Vinhal _____ 1.500 m
Colegio Paulo VI _____ 2.300 m
¡Contáctenos para MÁS INFORMACIÓN!
¡Una OPORTUNIDAD que no puede dejar pasar!
¡SU TIEMPO ES VALIOSO!
Con el respaldo de las mejores entidades financieras, le acompañamos en todo el proceso de aprobación de su crédito.
¡Póngase en contacto con nosotros!
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Terreno urbano para construcción en Vinhal - S. Cosme, en el municipio de Gondomar
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
6.500m²
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3.300.000 €
Hotel com 80 quartos, vários salões para conferências, piscina, zonas de lazer, etc
Lote com 6.500 m2, Implantação 1.385 m2, Área construtiva de 5.760
Gondomar á VCI
Excelente negócio.
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Gondomar á VCI
Excelente negócio.
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
866m²
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60.000 €
Situado en la parroquia de Jovim / S. Cosme, Valbom con excelente exposición al sol este / oeste
Para más información, póngase en contacto con: (teléfono oculto) Mário Fernando
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
705m²
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295.000 €
Lote de Terrenos que fica sobranceiro ao Rio Douro e a 1300 metros da Marina e Palácio do Freixo.
Lote com 705m2 com capacidade para construção de moradia de 4 frentes e que já esteve com licença de construção, mas que não chegou a arrancar;
Em alternativa pode ainda vir a projetar e construir 2 moradias;
Na sua frente temos o paçadiço pedonal que acompanha a margem do Rio e vai até á Casa do Gramido / Marina e Palácio do Freixo;
- O Terreno fica situado a 10 minutos do Metro e Estação ferroviária de Campanhã;
- A 15 minutos da Auto-Estrada A1 Carvalhos/Grijó;
- A 5 minutos de Moseu Nacional da Imprensa - Estrada Nacional 108 - Porto;
- A 10 minutos da Baixa do Porto.
Saiba mais sobre este fantástico imóvel. Oportunidade única.
Contato: Albino Moreira (telefone) Predimed Imobiliária, Mediação Imobiliária, Lda. Avenida Brasil 43, 12º Andar, 1700-062 Lisboa Licença AMI nº 22503 Pessoa Coletiva nº (telefone) Seguro Responsabilidade Civil: Nº de Apólice RC65379424 Fidelidade
Lote com 705m2 com capacidade para construção de moradia de 4 frentes e que já esteve com licença de construção, mas que não chegou a arrancar;
Em alternativa pode ainda vir a projetar e construir 2 moradias;
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
285m²
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65.000 €
Terreno urbano com 285 m2 próximo à Escola Secundária de Valbom, com a possibilidade de construção de moradia geminada T3 com 2 pisos. Excelente exposição solar. O terreno está localizado em uma zona calma e de moradias com vistas desafogadas, muito próximo ao centro de Gondomar e à marginal do rio.
Excluído do SCE, ao abrigo da alínea f), do artigo 4.º, do Dec-Lei N.º 118/2013 de 20 de agosto
Marque uma visita e comece a viver seus sonhos hoje mesmo.
Pode também contar com a nossa ajuda na Intermediação de Crédito, uma vez que a CALCULACERTADO - Mediação Imobiliária Lda, Lic. AMI 10030, está registada junto do Banco de Portugal, como Intermediário de Crédito Vinculado, sob o nº 4786, verificável em (url)
Excluído do SCE, ao abrigo da alínea f), do artigo 4.º, do Dec-Lei N.º 118/2013 de 20 de agosto
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
2.600m²
comprar
270.000 €
Apresentamos uma oportunidade única: terreno com certificado da Câmara Municipal de Gondomar, confirmando a viabilidade de construção até 4 moradias. Um lugar perfeito para criar o seu projeto de vida, à beira do Douro!
Desfrute de uma paisagem de tirar o fôlego, com vistas deslumbrantes para as margens do rio Douro e toda a serenidade que só esta localização pode oferecer. A apenas 9 minutos da Ponte do Freixo, você estará perto da cidade, mas com a tranquilidade de viver num cenário natural.
? 4 moradias para quem procura conforto, qualidade de vida e bem-estar. Um local ideal para viver em harmonia com a natureza, mas com toda a conveniência e acessibilidade que a proximidade à cidade oferece.
Invista no seu futuro, construa a sua vida onde o rio encontra a paz. Predimed Imobiliária, Mediação Imobiliária, Lda. Avenida Brasil 43, 12º Andar, 1700-062 Lisboa Licença AMI nº 22503 Pessoa Coletiva nº (telefone) Seguro Responsabilidade Civil: Nº de Apólice RC65379424 Fidelidade
Desfrute de uma paisagem de tirar o fôlego, com vistas deslumbrantes para as margens do rio Douro e toda a serenidade que só esta localização pode oferecer. A apenas 9 minutos da Ponte do Freixo, você estará perto da cidade, mas com a tranquilidade de viver num cenário natural.
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Invista no seu futuro, construa a sua vida onde o rio encontra a paz. Predimed Imobiliária, Mediação Imobiliária, Lda. Avenida Brasil 43, 12º Andar, 1700-062 Lisboa Licença AMI nº 22503 Pessoa Coletiva nº (telefone) Seguro Responsabilidade Civil: Nº de Apólice RC65379424 Fidelidade
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
1.490m²
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39.000 €
Identificação do imóvel: ZMPT553317
Terreno Rustico com 1490m2, em Gondomar, Porto
LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE:
Imóvel localizado na Avenida Clube dos Caçadores, N108, em Gondomar, Porto
Muito próximo da frente ribeirinha do Rio Douro.
ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS:
- Área total do terreno: 1490,00m2
- Descrição: ’Terreno - Cultura e Vinha’. (descrever como está na caderneta predial)
- Terreno Rústico
SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM):
Este imóvel está classificado no PDM de Gondomar como ’Solo Rural - Espaço Agricolas’ e ’RAN’
Artigo 10.º
Zonas inundáveis
1 Consideram -se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.
2 Nas zonas inundáveis, não é admitido:
a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação;
b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;
d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;
e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.
3 Excetuam -se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável:
a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solo urbanizado e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
b) Obras hidráulicas;
c) Realização de infraestruturas públicas;
d) Instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa e a instalação de infraestruturas de cais de acostagem.
Estrutura ecológica municipal
Artigo 70.º
Identificação e regime
1 A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento Áreas de Salvaguarda é constituída por um conjunto articulado de áreas com caraterísticas biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide -se em:
a) Estrutura ecológica municipal fundamental;
b) Estrutura ecológica municipal complementar.
Solo Rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Princípios
1 O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir -se ao indispensável.
2 Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.
3 As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação das referências históricas, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
4 A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural, com as limitações indicadas nas disposições específicas.
2 Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal fundamental, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, admitem-se as seguintes intervenções:
a) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;
b) Novos arruamentos e infraestruturas básicas, na falta de alternativa viável fora destas áreas;
c) Novas edificações e ampliação de edifícios existentes até ao limite de 300m² de área de construção quando destinados a habitação, apoio à atividade agrícola e pecuária ou comercial complementar da atividade agrícola;
d) Novas edificações ou ampliações para empreendimentos turísticos e para equipamentos de utilização coletiva, nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 2, do artigo 31.º e artigo 57.º, respetivamente;
e) Estruturas adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas;
f) Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público.
3 Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal complementar, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, aplica -se o regime estabelecido para as categorias de espaço em que se localiza.
Espaços agrícolas
Artigo 30.º
Identificação e usos
1 Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.
2 Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.
Artigo 31.º
Regime de edificabilidade
1 Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições:
a) Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é 7 metros;
iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
b) Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;
iv) A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar;
c) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
ii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;
d) Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola, no caso do promotor ser o próprio agricultor, ou a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor;
iii) A altura da fachada máxima é de 10 metros;
e) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação:
i) O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio;
ii) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2 ;
iii) A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2 ;
iv) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;
f) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:
i) A área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;
ii) A área total de implantação não seja superior a 600 m2 ;
iii) A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
2 Nos espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade restringe -se aos seguintes casos e condições:
a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:
ii) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo -se sempre o mínimo de 50 m² de área de construção;
b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários ou de caráter industrial ou comercial complementares da atividade agrícola, desde que:
i) A altura da fachada não exceda 10 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii) A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela Câmara Municipal e uma vez demonstrada a correta integração paisagística no território;
c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, desde que:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;
iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
d) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 800 m2;
e) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer, ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:
i) O índice de utilização do solo não exceda 0.20 da área do prédio, no caso das construções novas;
ii) O acréscimo de área de construção não exceda 50 % da área de construção original, nas situações de ampliação de construção existente;
iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso em que o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
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Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.
Terreno Rustico com 1490m2, em Gondomar, Porto
LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE:
Imóvel localizado na Avenida Clube dos Caçadores, N108, em Gondomar, Porto
Muito próximo da frente ribeirinha do Rio Douro.
ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS:
- Área total do terreno: 1490,00m2
- Descrição: ’Terreno - Cultura e Vinha’. (descrever como está na caderneta predial)
- Terreno Rústico
SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM):
Este imóvel está classificado no PDM de Gondomar como ’Solo Rural - Espaço Agricolas’ e ’RAN’
Artigo 10.º
Zonas inundáveis
1 Consideram -se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.
2 Nas zonas inundáveis, não é admitido:
a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação;
b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;
d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;
e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.
3 Excetuam -se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável:
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b) Obras hidráulicas;
c) Realização de infraestruturas públicas;
d) Instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa e a instalação de infraestruturas de cais de acostagem.
Estrutura ecológica municipal
Artigo 70.º
Identificação e regime
1 A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento Áreas de Salvaguarda é constituída por um conjunto articulado de áreas com caraterísticas biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide -se em:
a) Estrutura ecológica municipal fundamental;
b) Estrutura ecológica municipal complementar.
Solo Rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Princípios
1 O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir -se ao indispensável.
2 Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.
3 As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação das referências históricas, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
4 A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural, com as limitações indicadas nas disposições específicas.
2 Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal fundamental, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, admitem-se as seguintes intervenções:
a) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;
b) Novos arruamentos e infraestruturas básicas, na falta de alternativa viável fora destas áreas;
c) Novas edificações e ampliação de edifícios existentes até ao limite de 300m² de área de construção quando destinados a habitação, apoio à atividade agrícola e pecuária ou comercial complementar da atividade agrícola;
d) Novas edificações ou ampliações para empreendimentos turísticos e para equipamentos de utilização coletiva, nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 2, do artigo 31.º e artigo 57.º, respetivamente;
e) Estruturas adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas;
f) Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público.
3 Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal complementar, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, aplica -se o regime estabelecido para as categorias de espaço em que se localiza.
Espaços agrícolas
Artigo 30.º
Identificação e usos
1 Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.
2 Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.
Artigo 31.º
Regime de edificabilidade
1 Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições:
a) Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é 7 metros;
iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
b) Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;
iv) A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar;
c) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área de construção total ser superior a 500 m2;
ii) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
iii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2;
d) Nos casos de ampliação ou de construção de novos edifícios destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais complementares à atividade agrícola:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola, no caso do promotor ser o próprio agricultor, ou a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio, no caso do promotor não ser o agricultor;
iii) A altura da fachada máxima é de 10 metros;
e) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação:
i) O índice de utilização resultante, considerando a construção existente, não seja superior a 0,15 da área do prédio;
ii) A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1.000 m2 ;
iii) A área total de implantação, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 600 m2 ;
iv) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pela Câmara Municipal;
f) Os casos de ampliação de edifícios existentes ou construção de novos edifícios para instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:
i) A área total de impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;
ii) A área total de implantação não seja superior a 600 m2 ;
iii) A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
2 Nos espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade restringe -se aos seguintes casos e condições:
a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:
ii) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo -se sempre o mínimo de 50 m² de área de construção;
b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários ou de caráter industrial ou comercial complementares da atividade agrícola, desde que:
i) A altura da fachada não exceda 10 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii) A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela Câmara Municipal e uma vez demonstrada a correta integração paisagística no território;
c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, desde que:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;
iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
d) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i) A altura da fachada máxima é de 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
ii) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 800 m2;
e) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer, ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:
i) O índice de utilização do solo não exceda 0.20 da área do prédio, no caso das construções novas;
ii) O acréscimo de área de construção não exceda 50 % da área de construção original, nas situações de ampliação de construção existente;
iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso em que o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
4.803m²
comprar
800.000 €
Excelente parcela de terreno con PIP aprobado para comercio y servicios, ideal para la construcción de un hipermercado en una zona de crecimiento de viviendas en Valbom - Gondomar, con excelente acceso, a saber, a la IC29 Porto/Gondomar, A1, A3 y A4 y plataformas logísticas en los municipios de Vila Nova de Gaia y Gondomar.
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
7.000m²
comprar
1.360.000 €
Terreno Urbano na Encosta do Douro com Vista Rio
Localização privilegiada entre a Travessa dos Caçadores e a Rua de Murjães, inseridos em Zona ARU Área de Reabilitação Urbana, beneficiando de incentivos fiscais (IMT, IMI e IVA), com potencial para condomínio fechado ou moradias em banda
Constituído por dois artigos urbanos e um rústico com as seguintes caraterísticas
Rústico 2.666,80 m² destinado a área verde
Urbano 2.033 m² com implantação e área bruta de construção: 528,50 m²
Urbano 2.300 m² com implantação + área bruta de construção: 1.057,50 m²
Área total urbanizável: 4.333,18 m²
Área total dos três terrenos: 7.000 m²
Enquadramento Urbanístico segundo o PDM
Zona Residencial Tipo II
Viabilidade para construção de moradias unifamiliares, multifamiliares, isoladas ou em banda respeitando a morfologia dominante da área
Altura máxima de fachada: 12 m
Pontos fortes
Inserido em zona ARU (com benefícios fiscais)
Localização premium na Encosta do Douro
Deslumbrante vista rio
Possibilidade de construção de condomínio fechado
Vias de acesso e envolvente
Bons acessos às principais vias EN108, A43 e VCI, permitindo rápida ligação ao Porto
Proximidade a transportes públicos
zona habitacional consolidada, com comércio, escolas, serviços e equipamentos desportivos nas imediações
Localização tranquila, com charme natural da Encosta do Douro e deslumbrante vista rio
Excelente potencial de valorização e rentabilidade
Ideal para construtores e investidores
Contacte-nos para mais informações ou para agendar visita ao local. Predimed Imobiliária, Mediação Imobiliária, Lda. Avenida Brasil 43, 12º Andar, 1700-062 Lisboa Licença AMI nº 22503 Pessoa Coletiva nº (telefone) Seguro Responsabilidade Civil: Nº de Apólice RC65379424 Fidelidade
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Parcela
Vesada (Jovim), Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
312m²
comprar
65.000 €
Terreno em Jovim com optima localização, na Quinta das Luzes, com vista de rio, próximo a todos os acessos e serviços.
Zona residencial muito tranquila.
Com projecto aprovado para moradia unifamiliar.
A Foz-Imóveis é uma consultora imobiliária com uma equipa de profissionais competentes com padrões elevados de descrição e atendimento personalizado, essencialmente dedicada ao mercado de excelência, procurando entender e servir as necessidades de cada cliente. Oferecendo soluções adequadas e sempre atuais.
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
2.200m²
comprar
164.000 €
Terreno urbano para construção em Vinhal - S. Cosme, no município de Gondomar
com área 2200m2, com acesso em rua reabilitada, e integrado em zona residencial sossegada de moradias.
Localização com variados acessos, serviços e comércio em redor :
- Gondodoce _____ 450 m
- Estrada D.Miguel _____ 900 m
- Pingo Doce _____ 1.000 m
- Av. Mário Soares _____ 1.000 m
- Farmácia Cruz Maia _____ 1.100 m
- Rotunda do Taralhão _____ 1.100 m
- Lidl _____ 1.100 m
- Posto Combustível GALP (Taralhão) _____ 1.200 m
- Continente _____ 1.300 m
- Escola Básica Vinhal _____ 1.500 m
- Colégio Paulo VI _____ 2.300 m
Contacte-nos para MAIS INFORMAÇÕES.
Uma OPORTUNIDADE a não perder!
;ID RE/MAX: (telefone)
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
6.650m²
comprar
279.900 €
Identificação do imóvel: ZMPT575501
Disponível para venda um excelente terreno com um total de 6.650m², estrategicamente localizado e composto por 4 artigos, 1 urbano e 3 rústicos, todos com acesso direto por arruamento público, proporcionando facilidade de mobilidade e infraestrutura.
Uma área significativa de 5.200m² encontra-se inserida em zona de construção residencial (Espaços Residenciais Tipo II), com potencial para desenvolvimento de empreendimentos habitacionais de grande valor. O restante terreno rústico pode oferecer variadas opções de aproveitamento, conforme as necessidades ou planos futuros.
Além disso, o terreno beneficia de uma localização estratégica, estando a poucos minutos do centro de Gondomar e com fácil acesso às principais vias rápidas, como a IC29, garantindo uma excelente ligação à cidade do Porto e a outras áreas urbanas, facilitando o deslocamento e valorizando ainda mais o investimento.
Este é um terreno ideal para investidores que procuram desenvolver projetos imobiliários, seja para moradias unifamiliares, condomínios ou outros empreendimentos residenciais. A versatilidade do espaço, combinada com o fácil acesso, torna esta propriedade uma excelente escolha para quem deseja maximizar o retorno de investimento.
Principais Vantagens:
- Área Total: 6.650m²
- Área para Construção: 5.200m²
- Arruamento Público: Acesso facilitado e pavimentado
- Diversificação: Inclui artigos urbano e rústicos, oferecendo múltiplas possibilidades
- Proximidade: Próximo do centro de Gondomar e da IC29, com acesso rápido às principais vias rodoviárias
Não perca esta oportunidade de investir num terreno com grande potencial de desenvolvimento. Entre em contato para mais informações ou para agendar uma visita!
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
2.150m²
comprar
150.000 €
170.000 €
-11,76%
Identificação do imóvel: ZMPT571772
Venha conhecer o seu novo projeto...
Terreno para construção em S. Cosme - Gondomar, com 2.150 m² de área total, com potencialidade para moradia familiar, edifício ou zona de lazer.
Segundo o PDM, este terreno está em solo Residencial Tipo II e Solo Rural - Uso Multiplo Agricola e Florestal.
’Artigo 54.º - Regime de edificabilidade
1 No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos
edifícios, aplicam -se as seguintes regras:
a) Em frente urbana consolidada, dá -se cumprimento ao plano de
vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da
forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em
que o prédio se integra;
b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
...
ii) Tipo II O índice de utilização máximo é de 0,8 e a altura da
fachada não pode ser superior a 12 metros ou 3 pisos, exceto nas situações
de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida
para a frente urbana respetiva e para os casos a que se refere o n.º 4 do
presente artigo;
c) Em ambas os casos da alínea anterior, o índice de impermeabilização
do solo não pode ser superior a 80 %.’
’Artigo 38.º - Identificação e usos
Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal compreendem os sistemas
agrossilvo -pastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente
complementares que, além da importância produtiva, desempenham um
papel importante no equilíbrio ambiental e paisagístico.
Artigo 39.º - Regime de edificabilidade
A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação
específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos
no presente Regulamento, restringe -se aos seguintes casos:
a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou
pecuárias, desde que:
i) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração,
admitindo -se um mínimo de 50 m² de área de construção.
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de
ordem técnica.
b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários,
desde que:
i) A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo
casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela
Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no
território;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de
ordem técnica.
c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais,
nas seguintes condições:
i) Os novos edifícios implantarem -se na área menos prejudicial à
atividade agrícola;
ii) O índice de utilização do solo não exceda 0.04 da área do prédio,
exceto em situação de construção entre construções existentes a um e
outro lado da mesma margem de uma dada via pública e que distem
entre si menos de 100 metros, caso em que a área máxima de impermeabilização
do solo não pode ser superior a 300 m2 ;
iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive
do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima
no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente
integradas na paisagem.
d) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos,
de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas
seguintes condições:
i) O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio,
sem prejuízo da área de ampliação de construções existentes atingir
50 % da área de construção original;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do
terreno proporcione a construção em cave com uma fachada desafogada
até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros,
ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais,
desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.’
Localização:
Este terreno situa-se em S. Cosme (Gondomar), numa zona residencial
Envolvente:
- a 470m da estrada de Entre-os-rios e marginal do rio Douro;
- a 6 minutos do Hospital Escola da Universidade Fernando Pessoa,
- a 6 minutos do Mercadona de Gondomar,
- a 7 minutos da Câmara Municipal de Gondomar
- a 8 minutos da rotunda do Freixo e acessos às autoestradas,
- a 25 minutos da Câmara Municipal do Porto e centro da cidade.
Se é consultor imobiliário, entre em contacto conosco. Temos todo o gosto em dar mais informações sobre este imóvel.
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+ feliz
O nosso maior valor é entregar-lhe felicidade!
Liberte-se de preocupações e ganhe o tempo de qualidade que necessita para se dedicar ao que lhe faz mais feliz.
Agimos diariamente para trazer mais valor à sua vida com o aconselhamento fiável de que precisa para, juntos, conseguirmos atingir os melhores resultados.
Com a Zome nunca vai estar perdido ou desacompanhado e encontrará algo que não tem preço: a sua máxima tranquilidade!
É assim que se vai sentir ao longo de toda a experiência: Tranquilo, seguro, confortável e... FELIZ!
Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.
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Terreno para construção em S. Cosme - Gondomar, com 2.150 m² de área total, com potencialidade para moradia familiar, edifício ou zona de lazer.
Segundo o PDM, este terreno está em solo Residencial Tipo II e Solo Rural - Uso Multiplo Agricola e Florestal.
’Artigo 54.º - Regime de edificabilidade
1 No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos
edifícios, aplicam -se as seguintes regras:
a) Em frente urbana consolidada, dá -se cumprimento ao plano de
vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da
forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em
que o prédio se integra;
b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
...
ii) Tipo II O índice de utilização máximo é de 0,8 e a altura da
fachada não pode ser superior a 12 metros ou 3 pisos, exceto nas situações
de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida
para a frente urbana respetiva e para os casos a que se refere o n.º 4 do
presente artigo;
c) Em ambas os casos da alínea anterior, o índice de impermeabilização
do solo não pode ser superior a 80 %.’
’Artigo 38.º - Identificação e usos
Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal compreendem os sistemas
agrossilvo -pastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente
complementares que, além da importância produtiva, desempenham um
papel importante no equilíbrio ambiental e paisagístico.
Artigo 39.º - Regime de edificabilidade
A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação
específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos
no presente Regulamento, restringe -se aos seguintes casos:
a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou
pecuárias, desde que:
i) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração,
admitindo -se um mínimo de 50 m² de área de construção.
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de
ordem técnica.
b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários,
desde que:
i) A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo
casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela
Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no
território;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de
ordem técnica.
c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais,
nas seguintes condições:
i) Os novos edifícios implantarem -se na área menos prejudicial à
atividade agrícola;
ii) O índice de utilização do solo não exceda 0.04 da área do prédio,
exceto em situação de construção entre construções existentes a um e
outro lado da mesma margem de uma dada via pública e que distem
entre si menos de 100 metros, caso em que a área máxima de impermeabilização
do solo não pode ser superior a 300 m2 ;
iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive
do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima
no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente
integradas na paisagem.
d) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos,
de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas
seguintes condições:
i) O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio,
sem prejuízo da área de ampliação de construções existentes atingir
50 % da área de construção original;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do
terreno proporcione a construção em cave com uma fachada desafogada
até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros,
ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais,
desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.’
Localização:
Este terreno situa-se em S. Cosme (Gondomar), numa zona residencial
Envolvente:
- a 470m da estrada de Entre-os-rios e marginal do rio Douro;
- a 6 minutos do Hospital Escola da Universidade Fernando Pessoa,
- a 6 minutos do Mercadona de Gondomar,
- a 7 minutos da Câmara Municipal de Gondomar
- a 8 minutos da rotunda do Freixo e acessos às autoestradas,
- a 25 minutos da Câmara Municipal do Porto e centro da cidade.
Se é consultor imobiliário, entre em contacto conosco. Temos todo o gosto em dar mais informações sobre este imóvel.
3 razões para comprar com a Zome
+ acompanhamento
Com uma preparação e experiência única no mercado imobiliário, os consultores Zome põem toda a sua dedicação em dar-lhe o melhor acompanhamento, orientando-o com a máxima confiança, na direção certa das suas necessidades e ambições.
Daqui para a frente, vamos criar uma relação próxima e escutar com atenção as suas expectativas, porque a nossa prioridade é a sua felicidade! Porque é importante que sinta que está acompanhado, e que estamos consigo sempre.
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Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
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Contacto
Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
6.313m²
comprar
2.000.000 €
TERRENO (6.313,85m2) COM PIP APROVADO, COM VISTAS RIO, EM VALBOM, GONDOMAR
Localização e envolvente:
Localizado em Valbom, Gondomar.
Zona de fácil acesso pedonal e automóvel. A 100m da marginal do Rio Douro.
Principais características:
- vistas panorâmicas para o Rio Douro
- PIP aprovado
- 6.313,85m2 de área total do terreno
- terreno elevado
Características do PIP:
2 edifícios de habitação multifamiliar (6.313,85 m2):
- 3 pisos (cave + r/c + andar)
- área de implantação das construções: 1.422,85m2
- área de impermeabilização: 1.422,85m2
- área de construção total (2 edifícios): 4.268,55m2 = 2.845,70m2 (Habitação Multifamiliar) + 1.422,85m2 (Estacionamento privativo coberto)
Pontos de interesse:
- a 150m de cafés/restaurantes
- a 2,2km do Multiusos de Gondomar
- a 2,4km do ALDI
- a 2,5km da Escola Secundária de Valbom
- a 2,5km da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Valbom
- a 2,9km da Piscina Municipal de S. Cosme
- a 3,1km do Pingo Doce
- a 3,2km da Escola Secundária de Gondomar
- a 3,4km do Continente
- a 3,5km do Complexo Desportivo Municipal de Valbom
- a 4,1km das Piscinas Municipais de Valbom
Transportes e acessos:
- a 150m da N108
- a 2,6km do acesso à A43
- a 3,7km do acesso à VCI/A20
- a 5,0km do comboio (Estação Campanhã)
- a 6,2km da N12 (Estrada da Circunvalação)
- a 7,2km do acesso à A3
Este imóvel está classificado no PDM - Plano Diretor Municipal de Gondomar como Solo Urbanizado - Espaços Residenciais Tipo II e Solo Rural - Espaço Florestal de Produção
Resumo:
- índice de utilização: 0,80
- 3 pisos
- índice de impermeabilização do solo: máx. 80%
Extrato:
(...)
Artigo 54.º
Regime de edificabilidade
1 No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos edifícios, aplicam-se as seguintes regras:
a) Em frente urbana consolidada, dá-se cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;
b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
(...)
ii) Tipo II O índice de utilização máximo é de 0,8 e a altura da fachada não pode ser superior a 12 metros ou 3 pisos, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva e para os casos a que se refere o n.º 4 do presente artigo;
c) Em ambas os casos da alínea anterior, o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 80 %.
(...)
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!
*****
;ID RE/MAX: (telefone)
Localização e envolvente:
Localizado em Valbom, Gondomar.
Zona de fácil acesso pedonal e automóvel. A 100m da marginal do Rio Douro.
Principais características:
- vistas panorâmicas para o Rio Douro
- PIP aprovado
- 6.313,85m2 de área total do terreno
- terreno elevado
Características do PIP:
2 edifícios de habitação multifamiliar (6.313,85 m2):
- 3 pisos (cave + r/c + andar)
- área de implantação das construções: 1.422,85m2
- área de impermeabilização: 1.422,85m2
- área de construção total (2 edifícios): 4.268,55m2 = 2.845,70m2 (Habitação Multifamiliar) + 1.422,85m2 (Estacionamento privativo coberto)
Pontos de interesse:
- a 150m de cafés/restaurantes
- a 2,2km do Multiusos de Gondomar
- a 2,4km do ALDI
- a 2,5km da Escola Secundária de Valbom
- a 2,5km da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Valbom
- a 2,9km da Piscina Municipal de S. Cosme
- a 3,1km do Pingo Doce
- a 3,2km da Escola Secundária de Gondomar
- a 3,4km do Continente
- a 3,5km do Complexo Desportivo Municipal de Valbom
- a 4,1km das Piscinas Municipais de Valbom
Transportes e acessos:
- a 150m da N108
- a 2,6km do acesso à A43
- a 3,7km do acesso à VCI/A20
- a 5,0km do comboio (Estação Campanhã)
- a 6,2km da N12 (Estrada da Circunvalação)
- a 7,2km do acesso à A3
Este imóvel está classificado no PDM - Plano Diretor Municipal de Gondomar como Solo Urbanizado - Espaços Residenciais Tipo II e Solo Rural - Espaço Florestal de Produção
Resumo:
- índice de utilização: 0,80
- 3 pisos
- índice de impermeabilização do solo: máx. 80%
Extrato:
(...)
Artigo 54.º
Regime de edificabilidade
1 No solo urbanizado e na ampliação ou na construção de novos edifícios, aplicam-se as seguintes regras:
a) Em frente urbana consolidada, dá-se cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à moda da altura da fachada e da forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;
b) Na ausência de frente urbana consolidada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
(...)
ii) Tipo II O índice de utilização máximo é de 0,8 e a altura da fachada não pode ser superior a 12 metros ou 3 pisos, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva e para os casos a que se refere o n.º 4 do presente artigo;
c) Em ambas os casos da alínea anterior, o índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 80 %.
(...)
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
632m²
comprar
110.000 €
Para venda Terreno com Projeto Aprovado em Gondomar S. Cosme
Terreno com Projeto Aprovado!
- A oportunidade perfeita para construir a casa dos seus sonhos sem complicações burocráticas!
Este terreno, localizado em Gondomar S. Cosme, já possui um projeto aprovado, bastando apenas levantar as licenças necessárias para iniciar a construção.
ÁREA DO LOTE: 632 m2
ÁREA DE CONSTRUÇÃO BRUTA: 372,10 m2
#### Destaques do Terreno:
-Localização Privilegiada: Situado em Gondomar S. Cosme, uma área tranquila e de fácil acesso, próxima a todos os serviços e comodidades.
-Projeto Aprovado: Economize tempo e esforço com um projeto de construção já aprovado. Basta levantar as licenças e começar a construir!
-Opção de Construção Chave-na-Mão: Oferecemos a possibilidade de uma construção chave-na-mão, garantindo um processo simples e sem preocupações. Nosso serviço completo inclui desde a execução da obra até a entrega final da casa, pronta para morar.
-Flexibilidade: Personalize a construção de acordo com as suas preferências e necessidades, com o apoio de profissionais experientes.
Vantagens de Escolher Este Terreno:
-Rapidez e Facilidade: Com o projeto aprovado, elimine as longas esperas e burocracias, acelerando o processo de construção.
-Investimento Seguro: Gondomar S. Cosme é uma área valorizada e em crescimento, garantindo uma boa valorização do seu investimento.
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Solar Urbano
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
391m²
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250.000 €
Terreno Urbano para construção em altura no centro de Gondomar (junto à Praça da República)
Terreno com índice de utilização de 1,4 em Zona de Espaços Centrais, de acordo com o PDM em vigor
Situado na zona central da cidade de Gondomar, praticamente junto à futura estação do Metro e ao terminal de transportes públicos.
Com acessos amplos, com acesso à A43 a cerca de 100m e a cerca de 3Km do Porto
Com todos os Serviços Públicos, Sociais, Escolares e Desportivos e Comerciais num raio de 50m
Terreno com uma rentabilidade elevada
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Terreno com uma rentabilidade elevada
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Terreno
Centro (São Cosme), Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
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90.000 €
TERRENO AO LARGO DO SOUTO (S. COSME) LICENCIADO PARA MORADIA DE 4 FRENTES
ACEITA PERMUTA POR APARTAMENTO
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Terreno
Igreja (Valbom), Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
2.800m²
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300.000 €
Terreno com 2,800 m2 com viabilidade para 6 moradias em banda (3 + 3), com vistas para o rio.
Fase de estudo em maquete.
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Terreno
7 Caminhos (São Cosme), Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
735m²
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110.000 €
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Excelente terreno em Gondomar, com dois lotes, tendo o primeiro 431 m2 e o segundo 304 m2.
O índice de construção é de 0.8 até a uma altura de 9m.
A frente do terreno tem 28m.
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Temos grande experiência acumulada neste sector, atuamos e negociamos a nível nacional os mais diversos imóveis.
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Esperamos que a nossa oferta lhe agrade e encontre a casa dos seus sonhos... A sua casa!
Obrigad@ pela sua visita.
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Terreno
Gondomar (São Cosme), Valbom e Jovim, Distrito do Porto
3.733m²
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750.000 €
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Este terreno urbano, conta com uma ÁREA TOTAL generosa de 3.733,40 m², oferece a base perfeita para a materialização de um projeto ambicioso. Com uma ÁREA BRUTA de CONSTRUÇÃO de 2.986,00 m², o potencial de desenvolvimento e rentabilidade é notável, permitindo a criação de um CONDOMÍNIO fechado moderno e exclusivo.
Foi realizado por um Arquiteto, um estudo de viabilidade de construção, com base no PDM da Câmara Municipal de Gondomar, que contempla 26 FRAÇÕES autônomas, distribuindo-se de forma inteligente, por cave, rés-do-chão, 1º e 2º andar, ainda com a possibilidade de construção de piscina e parque infantil nas traseiras do condomínio, garantindo uma otimização do espaço e um design funcional.
Com uma LOCALIZAÇÃO ESTRATÉGICA e PRIVILEGIADA que contribui em muito, para a CHAVE do SUCESSO deste CONDOMÍNIO HABITACIONAL.
Destaca-se pela sua excelente acessibilidade, estando apenas a 5 minutos das entradas para o IC29 e A43, com ligação direta ao Porto. Esta proximidade aos principais eixos rodoviários, garante uma rápida mobilidade para os futuros residentes, tornando-o numa opção altamente atrativa, para quem procura a combinação perfeita entre a tranquilidade de um condomínio fechado num local tranquilo e a conveniência da vida urbana.
ENVOLVÊNCIA:
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- 2 minutos a pé da Avenida da Conduta, onde encontra um parque de estacionamento, parque infantil e ciclovia.
- 4 minutos do acesso à A43/IC29;
- 5 minutos a pé do Colégio Madre Isabel Larrañaga e Colégio Paulo VI;
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COMPROMETEMOS-NOS A AJUDÁ-LO NA COMPRA DA SUA CASA ATRAVÉS DE:
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Foi realizado por um Arquiteto, um estudo de viabilidade de construção, com base no PDM da Câmara Municipal de Gondomar, que contempla 26 FRAÇÕES autônomas, distribuindo-se de forma inteligente, por cave, rés-do-chão, 1º e 2º andar, ainda com a possibilidade de construção de piscina e parque infantil nas traseiras do condomínio, garantindo uma otimização do espaço e um design funcional.
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Destaca-se pela sua excelente acessibilidade, estando apenas a 5 minutos das entradas para o IC29 e A43, com ligação direta ao Porto. Esta proximidade aos principais eixos rodoviários, garante uma rápida mobilidade para os futuros residentes, tornando-o numa opção altamente atrativa, para quem procura a combinação perfeita entre a tranquilidade de um condomínio fechado num local tranquilo e a conveniência da vida urbana.
ENVOLVÊNCIA:
- Ótimos acessos, com comércio e serviços na proximidade.
- 2 minutos a pé da Avenida da Conduta, onde encontra um parque de estacionamento, parque infantil e ciclovia.
- 4 minutos do acesso à A43/IC29;
- 5 minutos a pé do Colégio Madre Isabel Larrañaga e Colégio Paulo VI;
- 6 minutos do Parque Urbano de São Cosme; Hospital Fernando Pessoa; McDonald’s; Escolas Básicas e Secundárias e futura linha de metro;
- 8 minutos do acesso à A20 junto ao Estádio do Dragão;
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