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Buildings with Energy Certificate G, lowest price, Used, for Sale, in Porto, Campanhã
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Campanhã, Porto, Distrito do Porto
Used · 2,065m²
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1.800.000 €
Descrição do imóvel:



Cessão do Quinhão Hereditário (75%) de um conjunto de 44 casas, com rentabilidade, em Campanhã, Porto







Localização e envolvente:



Imóvel localizado na Rua do Dr. Maurício Esteves Pereira Pinto, freguesia de Campanhã, Porto.



Na envolvente existe oferta de serviços (escolas, parques públicos, piscinas municipais, farmácias, cafés/restaurantes, etc,..), proximidade dos principais acessos de automóvel e transportes públicos (autocarros, metro e comboios).







Principais características:



- 44 artigos matriciais (44 casas)



- anexos



- logradouro



- área total do terreno: apróx. 2.500m2



- 42 contratos de arrendamentos (12 vitalícios)







Outras características e valências:



- junto à estação de recolha da STCP em São Roque:



(...) Com 45.535 metros quadrados de terreno e 17 edifícios, o Município do Porto olha para este como um importante ativo territorial, com potencial para a instalação de novas funções e atividades, já identificadas, quer no masterplan Porto Oriental, quer na Operação de Reabilitação Urbana da Corujeira.



Assumindo a zona oriental do Porto como um território de atuação prioritária, o objetivo é promover na antiga estação de recolha da STCP um polo multifuncional, com habitação, comércio e serviços, que permitirá introduzir novas dinâmicas urbanísticas e socioeconómicas em Campanhã, com vista à coesão territorial e social da cidade e ao seu desenvolvimento harmonioso.



(...)



A zona oriental tem merecido particular investimento do Município, refletido em projetos estruturantes como o Matadouro, a Praça da Corujeira e a zona envolvente, o Terminal Intermodal, o Parque Oriental, ou a contínua requalificação dos bairros camarários. (...)







Pontos de interesse:



- a 270m da Escola Básica de 1.º CEB / JI da Corujeira



- a 280m do Jardim da Corujeira



- a 500m da Junta de freguesia da Campanhã



- a 550m do Minipreço



- a 650m de uma farmácia



- a 650m de uma abastecedora de combustíveis



- a 700m do Estádio do Dragão



- a 1,1km do Alameda Shopping



- a 1,3km do Mercadona



- a 1,6km do Centro de Saúde



- a 3,6km do Parque Nascente



- a 5,9km do Hospital S. João







Transportes e acessos:



- a 100m do acesso à VCI



- a 350m do Terminal Intermodal de Campanhã



- a 500m da N12



- a 700m do metro (Estádio do Dragão)



- a 900m do metro (Campanhã)



- a 900m da estação de comboio (Campanhã)



- a 1,1km do acesso à A43



- a 2,7km do acesso à A3







Plano Director Municipal:



Este imóvel está classificado no PDM do Porto como Área de frente urbana contínua de tipo II.







’SUBSECÇÃO III



Área de frente urbana contínua de tipo II



Artigo 26.º



Âmbito e Objetivos



As áreas de frente urbana contínua do tipo II correspondem às áreas estruturadas em quarteirão com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público se encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estão em processo de transformação construtiva e de uso, pretendendo-se a manutenção e reestruturação das malhas e a consolidação do tipo de relação do edificado com o espaço público existente, designadamente, a uniformidade da frente urbana.



Artigo 27.º



Edificabilidade



1 As obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:



a) Cumprimento dos alinhamentos e das formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que a parcela se integra, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos;



b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana;



c) Admite-se a construção em cave, para além do plano da fachada de tardoz do corpo domi- nante, quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela, e desde que esta se situe abaixo da cota do logradouro;



d) No piso situado à cota do logradouro, admite-se o prolongamento construtivo do edifício, não podendo ultrapassar a profundidade de 30 metros medidos a partir do alinhamento da frente urbana e quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela;



e) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em parcela cuja exígua dimensão e configuração irregular não permita satisfazer em simultâneo o cumprimento do índice de impermeabilização e o alinhamento da fachada de tardoz de acordo com, respetivamente, as alíneas anteriores b) e d), a profundidade máxima é definida pelo alinhamento de tardoz dominante;



f) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em parcela de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) deste número;



g) A cércea confinante com a via pública não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre os limites do espaço público dominante ou estabelecido, admitindo-se pisos recua- dos, desde que tais sejam dominantes nessa frente urbana, ou sirvam de colmatação a empenas de edifícios existentes a manter e garantam uma correta articulação volumétrica com os mesmos.



2 Devem cumulativamente ser atendidas as seguintes disposições:



a) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a cércea é a admitida para a restante frente urbana;



b) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 21 metros, a cércea máxima admitida é de 21 metros, exceto quando a moda da cércea for superior, respeitando-se essa moda, ou quando já existir uma cércea estabelecida, ou a estabelecer em instrumento adequado, para essa frente urbana.



3 Nas situações em que se verifique uma ocupação existente no logradouro que ultrapasse os parâmetros aplicáveis nesta subcategoria, apenas se admite nova construção ou a ampliação do edifício situado na frente urbana, se ocorrer demolição de área de edificação equivalente no logradouro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.



4 Podem ser impostas cérceas e planos de fachadas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde a parcela se localiza.



Artigo 28.º



Logradouro e Interior dos quarteirões



1 Os logradouros e interior dos quarteirões devem ser permeáveis, sendo ocupados por coberto vegetal, admitindo-se a criação de espaços de circulação, e de estadia, e/ou um anexo com o máximo de 10 m2, desde que não comprometa a existência de um índice de permeabilidade de 0,3 da área da parcela.



2 Admite-se a divisão de um quarteirão quando se considerar que, pela sua significativa dimensão e desejável alteração dos usos e ocupação existentes no seu interior, a mesma contribui para a qualificação urbanística e ambiental dessa zona da cidade, ou para a melhoria das condições de circulação viária.



3 Na situação do número anterior, cumulativamente com as disposições constantes desta secção, devem verificar-se as seguintes regras:



a) O novo arruamento que divide o quarteirão existente deve ter um traçado que permita esta- belecer a ligação rodoviária entre dois arruamentos já existentes e o seu perfil deve ser ajustado aos perfis destes arruamentos, admitindo-se, excecionalmente, soluções mistas (rodoviária e pedonal) de atravessamento de quarteirões, desde que seja esta a única solução viável face a condições biofísicas do local, comprovada através de estudo urbanístico municipal;



b) A cércea dos edifícios a implantar à face do novo arruamento deve garantir uma correta articulação com as cérceas das frentes urbanas em que se apoia o novo arruamento.’







in Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto, Diário da República, 2.ª série N.º 20 27 de janeiro de 2023, pág. 312-314







Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!







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